Muitas pessoas têm dúvida sobre quais direitos trabalhistas são
garantidos na hora da demissão. Entre as mais frequentes estão o que o
trabalhador deve receber na hora da rescisão do contrato e os critérios
do benefício do seguro-desemprego. De acordo com o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), a rescisão contratual pode ocorrer a pedido do
trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas,
com direitos trabalhistas diferenciados.
Para tirar algumas dúvidas foi preparado um guia explicando as diferentes formas de demissão e como o empregado e empresa
devem agir nesses casos, além da novas interpretações do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) para reduzir os impasses na Justiça sobre
ações trabalhistas.
Sem justa causa
O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do fundo.
O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do fundo.
Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a
indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado
nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os
termos da Lei n. 7.238/84.
Justa causa
Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).
Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).
Falência
No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.
No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.
Verbas rescisórias
Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa. Mais informações no site do MTE.
Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa. Mais informações no site do MTE.
Novas interpretações
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou em setembro deste ano os entendimentos em relação à lei trabalhista e estipulou novas interpretações para reduzir os impasses na Justiça entre trabalhadores e empregadores. O tribunal apresentou alterações em 13 e criou oito novas súmulas. O presidente do TST, João Oreste Dalazen, defende uma reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Muitas súmulas tratam apenas de questões técnicas referentes ao processo trabalhista, mas pelo menos nove súmulas selecionadas têm impacto na vida do trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou em setembro deste ano os entendimentos em relação à lei trabalhista e estipulou novas interpretações para reduzir os impasses na Justiça entre trabalhadores e empregadores. O tribunal apresentou alterações em 13 e criou oito novas súmulas. O presidente do TST, João Oreste Dalazen, defende uma reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Muitas súmulas tratam apenas de questões técnicas referentes ao processo trabalhista, mas pelo menos nove súmulas selecionadas têm impacto na vida do trabalhador.
As súmulas não criam novos direitos, mas detalham questões previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que deixaram dúvidas e são
responsáveis por entendimentos divergentes por parte dos juízes nos
tribunais trabalhistas. Entre as novas regras está a garantia de
estabilidade para gestantes em contrato de experiência e para quem
sofreu acidente de trabalho durante contrato por tempo determinado, além
da regulamentação dos casos de sobreaviso, quando o funcionário está à
disposição da empresa.
O TST também validou a escala 12 por 36 (12 horas de trabalho seguidas
de 36 horas de descanso, muito utilizada por vigilantes e em hospitais) e
definiu que o novo aviso prévio proporcional de até 90 dias vale apenas
para casos após outubro do ano passado.
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